Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:14248/2020
    1.1. Anexo(s)5371/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5371/2019.
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120
4. Origem:SAULO SARDINHA MILHOMEM
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 58/2021-RELT6

9.1. Tratam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Saulo Sardinha Milhomem (02/09/18 a 31/12/18), Gestor a época da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins e o Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador, em desfavor do Parecer Prévio nº 47/2020 – TCE/TO – 2ª Câmara, de 28/09/2020, prolatado nos autos 5371/2019, no qual este Tribunal de Contas emitiu Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do município de Miracema do Tocantins referente ao exercício de 2018.

9.2. A tempestividade do Recurso foi atestada pela Secretaria do Pleno nos termos da Certidão de Tempestividade nº 3227/2020.

9.3. Por meio dos Despachos nº 1209/2020 e 1221/2020, o Conselheiro Relator determinou a anexação do processo nº 5371/2019, bem como a tramitação dos autos.

9.4. A Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 235/2020 - COREC, manifestando-se no seguinte sentido:

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, tudo nos termos da fundamentação.

9.5. O Corpo Especial de Auditores exarou o Parecer nº 3308/2020, da lavra do Conselheiro Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia, opinando pela procedência do recurso nos seguintes termos:

Diante das razões acima expendidas, manifesto entendimento, s.m.j., no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas conhecer do presente Pedido de Reexame, interposto tempestivamente pelos Srs. Saulo Sardinha Milhomem – Gestor a época e Diego Henrique Pires Oliveira Costa, Contador a época, para, no mérito, dar-lhe provimentoanulando o Parecer Prévio nº 47/2020 – TCETO - 2ª Câmara, exarado nos Autos nº 5371/2019, para que os autos de Prestação de Contas Consolidadas sejam novamente analisados individualizando as irregularidades apresentadas de cada gestor.

9.6. O representante Ministerial, Procurador de Contas Marcos Antônio da S. Modes, opinou nos termos do Parecer nº 3441/2020, pela procedência do recurso, vejamos:

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do parecer prévio nº 47/2020 – 2ª Câmara, restituindo o processo originário ao Relator a quo para que possa determinar as medidas pertinentes ao assunto, visando sanear as impropriedades.

 

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 11/11/2021 às 15:24:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 28/04/2021 às 16:58:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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