1. Processo nº: 14248/2020     1.1. Anexo(s) 5371/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5371/2019.3. Responsável(eis): DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140 SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120 4. Origem: SAULO SARDINHA MILHOMEM 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS 6. Distribuição: 6ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 8. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 58/2021-RELT6
9.1. Tratam os autos de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Saulo Sardinha Milhomem (02/09/18 a 31/12/18), Gestor a época da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins e o Senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, Contador, em desfavor do Parecer Prévio nº 47/2020 – TCE/TO – 2ª Câmara, de 28/09/2020, prolatado nos autos nº 5371/2019, no qual este Tribunal de Contas emitiu Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas do município de Miracema do Tocantins referente ao exercício de 2018.
9.2. A tempestividade do Recurso foi atestada pela Secretaria do Pleno nos termos da Certidão de Tempestividade nº 3227/2020.
9.3. Por meio dos Despachos nº 1209/2020 e 1221/2020, o Conselheiro Relator determinou a anexação do processo nº 5371/2019, bem como a tramitação dos autos.
9.4. A Coordenadoria de Recursos emitiu a Análise de Recurso nº 235/2020 - COREC, manifestando-se no seguinte sentido:
Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, tudo nos termos da fundamentação.
9.5. O Corpo Especial de Auditores exarou o Parecer nº 3308/2020, da lavra do Conselheiro Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia, opinando pela procedência do recurso nos seguintes termos:
9.6. O representante Ministerial, Procurador de Contas Marcos Antônio da S. Modes, opinou nos termos do Parecer nº 3441/2020, pela procedência do recurso, vejamos:
Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do parecer prévio nº 47/2020 – 2ª Câmara, restituindo o processo originário ao Relator a quo para que possa determinar as medidas pertinentes ao assunto, visando sanear as impropriedades.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 11/11/2021 às 15:24:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 28/04/2021 às 16:58:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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